Participe do abaixo assinado para salvarmos as Dunas do Cocó!



sábado, 20 de junho de 2009

É agora ou nunca: Votação do Projeto que protegerá as Dunas do Cocó foi marcada.



Fotos da destruição das Dunas do Cocó em dezembro do ano passado. Você quer que essas cenas se repitam???

É com entusiasmo que divulgamos a data da votação final do Projeto de Lei que protegerá a região das Dunas do Cocó, com o bioma que a compõe: Será na próxima quarta-feira, dia 24 de junho às 9:30 da manhã, na Câmara Municipal de Fortaleza.

Contamos com a sua presença, para exercermos uma pressão legítima sobre os vereadores. Você que está cansado de ver o nosso Parque e suas zonas de anteparo sendo destruídas pela especulação imobiliária, participe. Exerça sua cidadania, não fique em parado !

Duas mil e quinhentas pessoas assinaram um requerimento pedindo a criação dessa Unidade de Conservação, e essas assinaturas foram devidamente entregues em fevereiro, na Câmara Municipal, para conhecimento público. PORTANTO, A QUESTÃO DAS DUNAS DO COCÓ, NÃO É UMA DEMANDA DE UM PEQUENO GRUPO DE MORADORES DO COCÓ, MAS SIM, UMA DEMANDA POPULAR, pois sabemos que aquelas são as últimas dunas milenares de Fortaleza, bem como de sua importância para os mananciais de água que a envolvem, além de sua fauna e flora.

Compareçam e divulguem a data! Exerça sua cidadania!
DOZE MOTIVOS PARA VOCÊ COMPARECER A VOTAÇÃO E APOIAR A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ARIE DUNAS DO COCÓ:

1. Qual a importância da preservação da área das dunas do Cocó para a
cidade de Fortaleza?
Nossa cidade está perdendo suas áreas verdes num ritmo irresponsavelmente
acelerado. Em 1968, 66% da superfície da cidade era coberta
por vegetação. Em 2003, segundo o Inventário Ambiental de Fortaleza,
esse índice caiu para menos de 7%. Enquanto a Organização Mundial
de Saúde (OMS) recomenda a existência de 12m² de área verde por
habitante para uma boa qualidade de vida, em Fortaleza temos menos
de 4m².
Outra importância é o fato das dunas cobertas por vegetação na
área que se quer proteger - do tipo parabólica “harpin” – serem remanescentes
do expressivo campo dunar outrora existente em Fortaleza,
com características naturais extraordinárias, com idade aproximada de
1.300 a 1.700 anos. Além disso, é preciso preservar e manter a riqueza
do sistema fluvial do Rio Cocó, fundamental para o equilíbrio hidrológico
e climático da cidade de Fortaleza.
Dessa forma, o PL 60/2009 quer criar naquela área uma unidade de
conservação, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do
Cocó.

2. O que é uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e
de que forma ela é criada?
A Área de Relevante Interesse Ecológico - unidade de conservação
de uso sustentável - é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana, que possui
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional. A ARIE tem como objetivo manter
o s ecossistemas naturais de importância regional ou local
e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza (artigo 16 da Lei 9985/2000, que criou o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

3. O que é preciso fazer para criar uma unidade de conservação?
Segundo o parágrafo 2° do artigo 22 da citada Lei 9985/2000, a criação
de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.

No caso do Projeto de Lei em discussão, esses requisitos foram cumpridos:
foi elaborado um parecer técnico pela Professora Doutora Vanda
Carneiro de Claudino Sales, do Departamento de Geografia da UFC
e, no dia 30 de março, a partir das 14h30, foi realizada consulta pública,
através de Audiência Pública, ocorrida no auditório da Câmara Municipal
de Fortaleza. Esses documentos - o parecer e a ata - estão anexados
ao Projeto de Lei 60/2009.

4. O parecer da professora Vanda Claudino é legal?
Sim. De acordo com o Parecer 056/90, de autoria do Procurador-
Chefe da Universidade Federal do Ceará, Dr. Paulo Antonio de Menezes
Albuquerque, chancelado pelo Magnífico Reitor daquela universidade,
Professor Jesualdo Farias, o Parecer Técnico elaborado pela Professora
Dra. Vanda Carneiro de Claudino Sales atende aos princípios de
organização e funcionamento da UFC, notadamente ao disposto nas
normas contidas na Resolução 22/90, do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão (CEPE) e da Resolução 01/2008, do Conselho Universitário
(CONSUNI).

5. Há contradição entre o PL e o Plano Diretor? Há necessidade
de ser um Projeto de Lei complementar?
Não há qualquer contradição entre o PL 60/2009 - que cria a ARIE
Dunas do Cocó - e o Plano Diretor de Fortaleza. A criação de uma unidade
de conservação, como já foi afirmado nesta cartilha, obedece a
uma lei federal, no caso da Lei 9985/2000 (do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação - SNUC), a partir da competência municipal de
legislar sobre assunto de interesse local, suplementando a legislação
federal e a estadual, no que couber (art. 30, I e II da
Constituição Federal). Por outro lado, o Plano Diretor
- que criou a Zona de Interesse Ambiental (ZIA) do
Cocó na área objeto do Projeto de Lei - estabeleceu,
como objetivos da ZIA, a compatibilização da conservação
dos recursos naturais com uso sustentável dos
recursos naturais; a sustentabilidade dos recursos naturais
e o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizar com os
objetivos de conservação da natureza (art. 73, I, IV e V).
Na medida em que a quase totalidade do imóvel é recoberta por
área de preservação permanente (que pode ser suprimida apenas em
casos de utilidade pública e interesse social) e que a construção naquela
área (como pretendem os construtores) além de ser insustentável,
fere a legislação federal e municipal, a criação de uma unidade de
conservação é perfeitamente compatível com os objetivos da ZIA Cocó,
já acima descritos. Portanto, não há necessidade do PL 60/2009 - que,
repita-se, é um projeto de criação de unidade de conservação - ser uma
lei complementar.

6. Podem as construções pretendidas pela empresa e previstas
para toda a ZIA serem realizadas sem destruir o meio ambiente na
área que se quer proteger através da ARIE?

Não. Conforme atesta o parecer conjunto da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a quase totalidade
do imóvel é recoberta por área de preservação permanente, composta
basicamente por dunas fixas, semi-fixas, móveis e paleodunas, superpostas
em alguns trechos por área de preservação dos recursos hídricos.
A posição unânime dos órgãos federal, estadual e municipal é que
impediu, até agora, a construção naquela área, uma vez que não concederam
licença ambiental para os empreendedores.

7. Ocorrendo a existência de APPs naquela área, pode o Plano
Diretor permitir a sua supressão?
Não. A Lei 4771/65, que instituiu o Código Florestal, em seu art. 2°,
parágrafo único, estabeleceu, de forma peremptória, que, no caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo.
O referido artigo 2° daquela lei que estabelece quais as florestas e
demais formas de vegetação que serão consideradas de preservação
permanente. Dentre elas se encontram aquelas que são fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues (item “f”). É considerado crime
ambiental, segundo o artigo 38 da Lei 9605/2000, “destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, cuja
pena é a detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.Conforme foi visto no item anterior, os órgãos ambientais
já reconheceram que, praticamente, toda aquela área é composta
de áreas de preservação permanente.
A supressão de vegetação em APPs é considerada pelo Código Florestal
(art. 4°) uma exceção, que só será autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento próprio, o que não é o caso do
empreendimento que se pretende construir no local.

8. Podem o direito de construir e o direito
de propriedade se sobreporem ao Direito
ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado?
Não. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é de que “a atividade econômica
não pode ser exercida em desarmonia com os
princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente.
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por
interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade
econômica, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele
que privilegia a ‘defesa do meio ambiente (Cf, art. 170, VI)” (ADI 3540
MC/DF - Relator: Ministro Celso de Melo).

9. Qual a posição do Ministério Público e da Justiça Federal?
Ambos defendem o meio ambiente contra a pretensão das imobiliárias
em construir na área. No dia 22.12.08, o Ministério Público Federal,
recomendou à SEMAM que se abstenha de conceder licenças ambientais
versando acerca da implantação do empreendimento na área das
dunas do Cocó. No mesmo dia, o MPF oficiou à Superintendência da
Policia Federal, solicitando a abertura de inquérito policial diante dos
supostos crimes ambientais ocorridos na área.
No último dia 23 de março, o Ministério Público Federal ajuizou Ação
Civil Pública a fim de garantir medida judicial para efetivamente proteger
a área em questão. No dia 06 de abril deste ano, o Juiz Federal João
Luis Nogueira Matias julgou improcedente o Mandado de Segurança
proposto pela UNIT Construtora Ltda., que queria suspender o embargo
da obra na área das dunas. Já no dia 03 de junho deste mesmo ano,
o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública com o propósito
de preservar a referida área.

10. Há necessidade de desapropriação para a criação da ARIE?
Não. Conforme dispõe o parágrafo 1° do artigo 16 da Lei
9985/2000, a Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas. O parágrafo 2° da mesma lei
diz que, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade
privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
É o que fez o Projeto de Lei 60/2009, quando, no artigo 3°, estabelece
quais são os usos, ocupações e atividades que são proibidos
- por colocarem em risco a conservação do ecossistema local
- e, no artigo seguinte, disciplina as atividades que são permitidas,
de forma socialmente justa e economicamente viável. Ademais, ainda
que houvesse necessidade de desapropriação, o valor a ser pago
pelo município seria irrisório, pois Áreas de Preservação Permanente
- APPs (não edificantes) não possuem valor de mercado já que, impossibilitam
o aproveitamento econômico do imóvel para construções.

11. Qual foi o posicionamento das
comissões permanentes da Câmara
sobre o PL 60/2009?
Ambas as comissões que se pronunciaram
sobre o projeto da ARIE
Dunas do Cocó foram favoráveis à
aprovação do projeto. No dia 3 de
março, a Comissão de Legislação, Justiça e Cidadania aprovou, por
unanimidade, o parecer do Vereador Acrísio Sena, sobre os aspectos
da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do
projeto. No dia 1º de junho, a Comissão de Desenvolvimento Urbano,
Habitação e Meio Ambiente aprovou, por 3 votos favoráveis e 2 contrários,
o parecer do Vereador Adelmo Matins favorável ao mérito do
PL 60/2009.

12. Então o que está em jogo nessa questão?
São dois interesses que estão em conflito. Um, de natureza privada,
que é o interesse de construtores e incorporadores em
construir naquela área, transformando
o patrimônio natural em solo urbano edificável. O outro interesse
é de ordem pública e interessa a toda a cidade, pois, se aprovado o
PL 60/2009, a população preservará, para as atuais e futuras gerações,
uma parcela importante da natureza ainda existente de Fortaleza. O uso
sustentável transformará a utilização da área para o lazer, a contemplação
da natureza e o turismo ecológico.

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